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Decreto nº 7.405 de 23 de dezembro de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, consideram-se catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 2º

O Programa Pró-Catador tem por objetivo promover e integrar as seguintes ações voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:

I

capacitação, formação e assessoria técnica;

II

incubação de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem na reciclagem;

III

pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV

aquisição de equipamentos, máquinas e veículos voltados para a coleta seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem pelas cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V

implantação e adaptação de infraestrutura física de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI

organização e apoio a redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII

fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;

VIII

desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à agregação de valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

IX

abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Parágrafo único

As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos para viabilizar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos participantes, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.

Art. 3º

O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.

§ 1º

A adesão voluntária dos entes federados ao Programa Pró-Catador far-se-á por meio de termo de adesão, na forma a ser definida pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6º , implicando a assunção da responsabilidade de promover, na respectiva esfera de competência, as finalidades previstas no caput do art. 1º .

§ 2º

Aos entes federados que aderirem ao Programa Pró-Catador caberá promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 4º

Para fins de execução das ações do Programa Pró-Catador, os órgãos do Governo Federal envolvidos poderão, observada a legislação vigente, firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração, com:

I

órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

consórcios públicos constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

III

cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

IV

entidades sem fins lucrativos que atuem na incubação, capacitação, assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização, de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica.

Parágrafo único

Os instrumentos de colaboração firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa Pró-Catador, possibilitando a manutenção de estrutura técnico-administrativa adequada nas respectivas esferas do governo.

Art. 5º

O ingresso das entidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º no Programa Pró-Catador dar-se-á por meio de seleção pública de projetos, nos termos de edital previamente publicado pelos órgãos do Governo Federal dele participantes e avaliado pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6º.

§ 1º

A assinatura dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos de colaboração com as entidades de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, cujos projetos forem selecionados com base no procedimento previsto neste artigo, observará a ordem de classificação dos projetos aprovados e a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.

§ 2º

A execução dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos de colaboração com as entidades cujos projetos forem selecionados nos termos deste artigo será monitorada com base na legislação vigente e no plano de trabalho previstos nos termos do edital publicado pelo órgão do Governo Federal participante do Programa Pró-Catador.

Art. 6º

O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003 , passa a denominar-se Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)

§ 1º

O Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do Programa Pró-Catador.

§ 2º

O Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério das Cidades;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Ministério da Previdência Social;

XI

Ministério do Turismo;

XII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII

Ministério de Minas e Energia;

XIV

Ministério da Fazenda;

XV

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XVI

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 3º

Serão convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

§ 4º

O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 5º

A coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

§ 6º

Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

§ 7º

O Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno.

§ 8º

A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Compete ao Comitê Interministerial: (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)

I

apoiar ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II

articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas à população de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III

definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações integradas a serem executadas nas municipalidades;

IV

receber, processar, acompanhar e monitorar as informações encaminhadas semestralmente pelas Comissões da Coleta Seletiva Solidária sobre o processo de separação dos resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados, na fonte geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, conforme determina o § 3º do art. 5º do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;

V

auxiliar a União na elaboração das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o inciso V do art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

VI

estimular a constituição de fóruns e comitês locais para o auxílio dos demais entes federados na elaboração das metas a serem inseridas nos respectivos Planos de Resíduos Sólidos;

VII

propor campanhas educativas e encontros nacionais para promover a cultura de inclusão dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;

VIII

acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário, propondo a inclusão de recursos para ações voltadas ao segmento de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no orçamento da União;

IX

estimular a participação do setor privado nas ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

X

definir plano de ação do Programa Pró-Catador, que deverá orientar a execução de ações a ele relacionadas;

XI

definir critérios de reconhecimento, cadastramento e seleção do público-alvo do Programa Pró-Catador;

XII

definir o conteúdo mínimo do termo de adesão de que trata o § 1º do art. 3º;

XIII

avaliar os editais de que trata o art. 5º, previamente à sua publicação pelos órgãos do Governo Federal que aderirem ao Programa Pró-Catador, bem como os procedimentos definidos para seleção de projetos, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas;

XIV

apresentar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas no âmbito do Programa Pró-Catador, bem como balanço dos resultados alcançados; e

XV

definir outras ações necessárias à operacionalização do Programa Pró-Catador.

Art. 8º

As atividades de secretaria-executiva do Comitê Interministerial serão exercidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que deverá prover as condições para seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)

Art. 9º

As despesas decorrentes da implementação e execução do Programa Pró-Catador advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Fica revogado o Decreto de 11 de setembro de 2003 , que cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi Márcia Helena Carvalho Lopes Izabella Mônica Vieira Teixeira Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra