Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto nº 7.405 de 23 de dezembro de 2010
Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003 , passa a denominar-se Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
§ 1º
O Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do Programa Pró-Catador.
§ 2º
O Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Educação;
III
Ministério da Saúde;
IV
Ministério do Trabalho e Emprego;
V
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII
Ministério das Cidades;
IX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X
Ministério da Previdência Social;
XI
Ministério do Turismo;
XII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII
Ministério de Minas e Energia;
XIV
Ministério da Fazenda;
XV
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVI
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3º
Serão convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
§ 4º
O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 5º
A coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
§ 6º
Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
§ 7º
O Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno.
§ 8º
A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.