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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto nº 7.405 de 23 de dezembro de 2010

Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003 , passa a denominar-se Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)

§ 1º

O Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do Programa Pró-Catador.

§ 2º

O Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério das Cidades;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Ministério da Previdência Social;

XI

Ministério do Turismo;

XII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII

Ministério de Minas e Energia;

XIV

Ministério da Fazenda;

XV

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XVI

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 3º

Serão convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

§ 4º

O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 5º

A coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

§ 6º

Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

§ 7º

O Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno.

§ 8º

A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º, §2º, XI do Decreto 7.405 /2010