Artigo 7º do Decreto nº 7.405 de 23 de dezembro de 2010
Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Comitê Interministerial: (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
I
apoiar ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II
articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas à população de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III
definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações integradas a serem executadas nas municipalidades;
IV
receber, processar, acompanhar e monitorar as informações encaminhadas semestralmente pelas Comissões da Coleta Seletiva Solidária sobre o processo de separação dos resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados, na fonte geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, conforme determina o § 3º do art. 5º do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;
V
auxiliar a União na elaboração das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o inciso V do art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
VI
estimular a constituição de fóruns e comitês locais para o auxílio dos demais entes federados na elaboração das metas a serem inseridas nos respectivos Planos de Resíduos Sólidos;
VII
propor campanhas educativas e encontros nacionais para promover a cultura de inclusão dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;
VIII
acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário, propondo a inclusão de recursos para ações voltadas ao segmento de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no orçamento da União;
IX
estimular a participação do setor privado nas ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
X
definir plano de ação do Programa Pró-Catador, que deverá orientar a execução de ações a ele relacionadas;
XI
definir critérios de reconhecimento, cadastramento e seleção do público-alvo do Programa Pró-Catador;
XII
definir o conteúdo mínimo do termo de adesão de que trata o § 1º do art. 3º;
XIII
avaliar os editais de que trata o art. 5º, previamente à sua publicação pelos órgãos do Governo Federal que aderirem ao Programa Pró-Catador, bem como os procedimentos definidos para seleção de projetos, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas;
XIV
apresentar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas no âmbito do Programa Pró-Catador, bem como balanço dos resultados alcançados; e
XV
definir outras ações necessárias à operacionalização do Programa Pró-Catador.