Decreto nº 7.360 de 18 de Novembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único
O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 2º
A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:
I
diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;
II
fundo de cor esverdeada; e
III
impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.
§ 1º
O anverso conterá:
I
marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;
II
moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:
a
"DOCUMENTO DE IDENTIDADE", na parte horizontal superior; e
b
"COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC Nº 80/94", na parte horizontal inferior;
III
laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;
IV
faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;
V
no alto, à esquerda:
a
as armas da República;
b
a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
c
o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e
d
a expressão "DEFENSOR PÚBLICO", para os membros da carreira de Defensor Público;
VI
na sequência:
a
o nome do titular da identidade; e
b
fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;
VII
ao lado da foto:
a
o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;
b
a data de admissão na instituição;
c
o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;
d
o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e
e
a data de nascimento;
VIII
abaixo da data de nascimento:
a
a filiação do titular;
b
a sua naturalidade; e
c
a sua nacionalidade.
§ 2º
O verso conterá:
I
moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:
a
"USO OBRIGATÓRIO", na parte horizontal superior; e
b
"ART. 4º, § 9º, da LC Nº 80/94 e DECRETO Nº_____/___", na parte horizontal inferior;
II
laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;
III
na primeira linha:
a
o número de série da carteira funcional; e
b
a data de sua expedição, ao lado;
IV
na sequência:
a
a expressão "Assinatura do Defensor Público"; e
b
abaixo, a expressão "Assinatura do titular da Defensoria Pública";
V
o seguinte enunciado: "São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar nº 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos".
§ 3º
As especificações contidas nos incisos I a V do § 1º poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.
Art. 3º
A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.
Art. 4º
A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº 4.137, de 20 de fevereiro de 2002 .
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010