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Decreto nº 7.360 de 18 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 2º

A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:

I

diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;

II

fundo de cor esverdeada; e

III

impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.

§ 1º

O anverso conterá:

I

marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;

II

moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:

a

"DOCUMENTO DE IDENTIDADE", na parte horizontal superior; e

b

"COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC Nº 80/94", na parte horizontal inferior;

III

laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

IV

faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;

V

no alto, à esquerda:

a

as armas da República;

b

a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

c

o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e

d

a expressão "DEFENSOR PÚBLICO", para os membros da carreira de Defensor Público;

VI

na sequência:

a

o nome do titular da identidade; e

b

fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;

VII

ao lado da foto:

a

o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;

b

a data de admissão na instituição;

c

o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;

d

o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e

e

a data de nascimento;

VIII

abaixo da data de nascimento:

a

a filiação do titular;

b

a sua naturalidade; e

c

a sua nacionalidade.

§ 2º

O verso conterá:

I

moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:

a

"USO OBRIGATÓRIO", na parte horizontal superior; e

b

"ART. 4º, § 9º, da LC Nº 80/94 e DECRETO Nº_____/___", na parte horizontal inferior;

II

laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

III

na primeira linha:

a

o número de série da carteira funcional; e

b

a data de sua expedição, ao lado;

IV

na sequência:

a

a expressão "Assinatura do Defensor Público"; e

b

abaixo, a expressão "Assinatura do titular da Defensoria Pública";

V

o seguinte enunciado: "São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar nº 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos".

§ 3º

As especificações contidas nos incisos I a V do § 1º poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.

Art. 3º

A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.

Art. 4º

A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 4.137, de 20 de fevereiro de 2002 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010

Decreto nº 7.360 de 18 de Novembro de 2010