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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.360 de 18 de Novembro de 2010

Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.


Art. 1º

Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.