Decreto nº 73.450 de 14 de Janeiro de 1974
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de acrescido de marinha que menciona, situado em Vitória, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
. Fica autorizado a cessão, sob o regime de aforamento, à Caixa Econômica Federal, do terreno de acrescido de marinha com a área aproximada de 447,00m² (quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados), situado nas Avenidas Jerônimo Monteiro e Getúlio Vargas em Vitória, Estado do Espírito Santo, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 12.287, de 1972.
. O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à instalação da Agência Jerônimo Monteiro e ampliação das dependência da Divisão de Loteria Esportiva, da Caixa Econômica Federal - Filial do Espírito Santo.
. A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno objeto de cessão, a ser apurado à data da outorga do contrato, e se obrigará ao pagamento do foro respectivo, cabendo-lhe o encargo de demolição de benfeitorias existentes, sem quaisquer ônus para a União.
. É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G.MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.1.1974