Artigo 4º do Decreto nº 73.450 de 14 de Janeiro de 1974
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de acrescido de marinha que menciona, situado em Vitória, Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.