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Decreto nº 7.340 de 5 de Junho de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os exames de saúde dos funcionários nos lugares onde não haja médicos oficiais, civís.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da, Independência e 53º da República.


Art. 1º

Nos lugares em que ainda não estiverem funcionando as Secções de Assistência Social dos Serviços de pessoal civil, as atribuições que competirem àquelas secções, constantes do decreto n. 5.652, de 20 de maio de 1940, poderão ser desempenhadas, também, por médicos militares ou civis, federais ou estaduais, e médicos municipais.

Parágrafo único

A colaboração dos médicos referidos neste artigo será solicitada à autoridade competente pelo chefe de serviço ou repartição federal que da mesma necessitar.

Art. 2º

Nos lugares em que as Secções de Assistência Social existirem, os seus respectivos chefes poderão, também, quando a necessidade do serviço o exigir, solicitar, diretamente, à autoridade competente a colaboração dos médicos referidos no art. 1º deste decreto, para o desempenho de qualquer das atribuições que às mesmas secções competirem.

Art. 3º

Os médicos militares ou civis, federais ou estaduais, e os médicos municipais, poderão, para os fins dos artigos anteriores, expedir laudos, compor ou completar juntas médicas.

Parágrafo único

Os laudos dos médicos ou das juntas, acompanhados dos documentos comprovantes, se houver, serão encaminhados imediatamente à autoridade solicitante, após a sua conclusão, em caráter reservado.

Art. 4º

Concedida a licença, decretada à aposentadoria ou empossado o candidato, o chefe ou diretor de servir, o ou repartição civil federal enviará, em caráter reservado, os respectivos processos, anexados os laudos de inspeção e comprovantes às respectivas secções de Assistência Social do serviço de pessoal correspondente para os fins de registo, controle e arquivamento.

Parágrafo único

Os laudos de médicos ou juntas médicas serão arquivados nas competentes secções de Assistência Social, para conhecimento exclusivo dos respectivos médicos e chefe e não poderão, sob qualquer pretexto, ser retirados do arquivo, sob pena de responsabilidade do chefe, salvo o caso de revisão em que apenas aos médicos da junta será facultado examiná-los na sede das secções.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Osvaldo Aranha. Carlos de Souza Duarte. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão. Joaquim Pedro de Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.6.1941