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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.340 de 5 de Junho de 1941

Dispõe sobre os exames de saúde dos funcionários nos lugares onde não haja médicos oficiais, civís.

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Art. 4º

Concedida a licença, decretada à aposentadoria ou empossado o candidato, o chefe ou diretor de servir, o ou repartição civil federal enviará, em caráter reservado, os respectivos processos, anexados os laudos de inspeção e comprovantes às respectivas secções de Assistência Social do serviço de pessoal correspondente para os fins de registo, controle e arquivamento.

Parágrafo único

Os laudos de médicos ou juntas médicas serão arquivados nas competentes secções de Assistência Social, para conhecimento exclusivo dos respectivos médicos e chefe e não poderão, sob qualquer pretexto, ser retirados do arquivo, sob pena de responsabilidade do chefe, salvo o caso de revisão em que apenas aos médicos da junta será facultado examiná-los na sede das secções.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.340 /1941