Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.340 de 5 de Junho de 1941
Dispõe sobre os exames de saúde dos funcionários nos lugares onde não haja médicos oficiais, civís.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os médicos militares ou civis, federais ou estaduais, e os médicos municipais, poderão, para os fins dos artigos anteriores, expedir laudos, compor ou completar juntas médicas.
Parágrafo único
Os laudos dos médicos ou das juntas, acompanhados dos documentos comprovantes, se houver, serão encaminhados imediatamente à autoridade solicitante, após a sua conclusão, em caráter reservado.