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Artigo 2º do Decreto nº 7.340 de 5 de Junho de 1941

Dispõe sobre os exames de saúde dos funcionários nos lugares onde não haja médicos oficiais, civís.

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Art. 2º

Nos lugares em que as Secções de Assistência Social existirem, os seus respectivos chefes poderão, também, quando a necessidade do serviço o exigir, solicitar, diretamente, à autoridade competente a colaboração dos médicos referidos no art. 1º deste decreto, para o desempenho de qualquer das atribuições que às mesmas secções competirem.

Art. 2º do Decreto 7.340 /1941