Artigo 2º do Decreto nº 7.340 de 5 de Junho de 1941
Dispõe sobre os exames de saúde dos funcionários nos lugares onde não haja médicos oficiais, civís.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos lugares em que as Secções de Assistência Social existirem, os seus respectivos chefes poderão, também, quando a necessidade do serviço o exigir, solicitar, diretamente, à autoridade competente a colaboração dos médicos referidos no art. 1º deste decreto, para o desempenho de qualquer das atribuições que às mesmas secções competirem.