Artigo 1º do Decreto nº 7.340 de 5 de Junho de 1941
Dispõe sobre os exames de saúde dos funcionários nos lugares onde não haja médicos oficiais, civís.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos lugares em que ainda não estiverem funcionando as Secções de Assistência Social dos Serviços de pessoal civil, as atribuições que competirem àquelas secções, constantes do decreto n. 5.652, de 20 de maio de 1940, poderão ser desempenhadas, também, por médicos militares ou civis, federais ou estaduais, e médicos municipais.
Parágrafo único
A colaboração dos médicos referidos neste artigo será solicitada à autoridade competente pelo chefe de serviço ou repartição federal que da mesma necessitar.