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Decreto nº 72.909 de 10 de Outubro de 1973

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46, do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), com sede nas instalações da antiga Escola de Aeronáutica, no Campo dos Afonsos, Estado da Guanabara.

Art. 2º

Ao Grupo de Apoio dos Afonsos compete a administração e a conservação das instalações de que trata o artigo anterior, bem como executar atividades de apoio auxiliar e administrativo e segurança às organizações que, por ato do Ministro da Aeronáutica, forem localizadas nas mencionadas instalações.

Art. 3º

A ativação e desativação de órgãos para o cumprimento do presente Decreto, bem como a transferência de acervos em pessoal e material que se tornarem necessárias, serão reguladas por atos do Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º

O Grupo de Apoio dos Afonsos constituirá, para todos os fins, sede do Corpo de Tropa encarregado da segurança da área e das instalações sob sua responsabilidade.

Art. 5º

É aprovado o Regulamento do Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 11.10.1973 REGULAMENTO DO GRUPO DE APOIO DOS AFONSOS (GAP AF) PRIMEIRA PARTE Generalidade CAPÍTULO I Finalidade e Subordinação

Anexo

Art . 1º O Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF) é uma Unidade da Aeronáutica que tem por finalidade executar as atividades de apoio auxiliar e administrativo, necessários ao funcionamento dos Órgãos sediados na área da antiga Escola de Aeronáutica, no Campo dos Afonsos.

Parágrafo Único. Constitui o acervo a ser administrado pelo GAP AF a área pertencente à antiga Escola de Aeronáutica, excluindo o aeródromo dos Afonsos.

Art . 2º O GAP AF é subordinado diretamente ao Comando Geral do Pessoal.

Art . 3º O GAP AF é Unidade Administrativa.

Art . 4º Compete ao GAP AF coordenar e controlar as atividades que lhe forem atribuídas em Regimento Interno, relativas a:

1, Pessoal;

2, Guarda e Segurança das Instalações;

3 - Serviços Gerais;

4 - Serviços Especiais;

5 - Intendência;

6 - Saúde;

7 - Transportes;

8 - Comunicações.

Art . 5º O GAP AF tem a seguinte organização: (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

1 - Comando; (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

2 - Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

3 - Esquadrão de Pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

4 - Esquadrão de Administração; e (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

5 - Esquadrão de Serviços. (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

Art . 6º Ao Comandante do GAP AF, além dos encargos previstos na regulamentação em vigor e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os órgãos constitutivos do GAP AF, para cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;

2 - baixar, em coordenação com os demais órgãos apoiados, normas, critérios, princípios e programas relativos à administração e ao funcionamento dos serviços de apoio necessários à vida vegetativa dos referidos órgãos, à guarda e segurança das instalações, à administração, manutenção e conservação das instalações;

3 - assegurar o cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas;

4 - a ligação com os Órgãos Centrais dos Sistemas nos assuntos que sejam de sua alçada e com relação as atividades respectivas.

Art . 7º À Secretaria, diretamente subordinada ao Comandante do Grupo, compete atender os encargos relativos à correspondência do Comandante, protocolo, arquivo e outras que lhe forem cometidas.

Art . 8º Ao Esquadrão de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração do pessoal do GAP AF, e da guarda e segurança das instalações.

Art . 9º Ao Esquadrão de Administração, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração e manutenção das instalações a cargo do GAP AF.

Art . 10. Ao Esquadrão de Serviços, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades inerentes aos serviços de apoio, necessárias à vida vegetativa dos diversos órgãos apoiados pelo GAP AF, tais como: Intendência, Saúde, Transportes, Comunicações e outros correlatos.

Art. 11 O Comandante do GAP AF é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

Parágrafo Único. O Comandante do GAP AF é o primeiro ordenador de despesa, devendo designar, entre os elementos da Unidade Administrativa, os demais agentes de Administração.

Art . 12. O Chefe da Secretaria é Capitão do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art . 13. O Comandante do Esquadrão de Serviços é Tenente Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art . 14. Os Comandantes dos Esquadrões de Pessoal e de Administração são Majores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art . 15. Os Chefes de Seções dos Esquadrões são Capitães do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

§ 1º O Cargo de Tesoureiro será exercido por Major Intendente do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

§ 2º As funções de Chefe de Seção e/ou Subseção podem ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente, obedecidos os requisitos de qualificação exigidos para o cargo ou função.

Art . 16. Os Chefes das Subseções dos Esquadrões são Capitães ou Tenentes do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

Art . 17. As substituições eventuais far-se-ão respectivamente dentro de cada Esquadrão, respeitado o princípio geral de antigüidade, e as qualificações previstas para o cargo ou função.

Art . 18. A implantação integral da organização prevista neste Regulamento, e a conseqüente desativação dos órgãos julgados necessários, far-se-ão segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art . 19. O Comandante do GAP AF submeterá em tempo hábil ao Comandante do COMGEP, para aprovação ministerial dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento, o Regimento Interno da Organização e a respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante do GAP AF baixar as normas e instruções reguladoras necessárias à vida administrativa da Organização.

Art . 20. Os Esquadrões constantes da estrutura do GAP AF podem ser desdobrados em Seções e/ou Subseções, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo Único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação.

Art . 21. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, no GAP AF, as desempenhadas por Oficiais, quando diplomados no CSC, CEM ou CDS.

Art . 22. Os casos Omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

J. Araripe Macêdo