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Decreto nº 72.545 de 30 de Julho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.830, de 30 de novembro de 1972, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de que trata o artigo 1º da Lei número 5.830, de 30 de novembro de 1972 , passa a ser a seguinte: Procuradoria da Fazenda Nacional no:
Total de cargos
Distrito Federal(...) 30
Estado da Guanabara(...) 30
Estado de São Paulo(...) 24
Estado de Minas Gerais(...) 6
Estado do Rio Grande do Sul(...) 6
Estado do Rio de Janeiro(...) 6
Estado de Pernambuco(...) 6
Estado da Bahia(...) 4
Estado do Paraná(...) 4
Estado do Ceará(...) 4
Estado do Amazonas(...) 2
Estado do Pará(...) 2
Estado do Maranhão(...) 2
Estado do Piauí(...) 2
Estado do Rio Grande do Norte(...) 2
Estado da Paraibá(...) 2
Estado de Alagoas(...) 2
Estado de Sergipe(...) 2
Estado do Espírito Santo(...) 2
Estado de Santa Catarina(...) 2
Estado de Goiás(...) 2
Estado de Mato Grosso(...) 2
Estado do Acre(...) 1
Total de Cargos(...) 145

Art. 2º

Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º

As funções gratificadas, símbolo 7-F, de Encarregados da Turma de Atos e Contratos da Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo passam a denominar-se Encarregado da Turma de Controle e Lavratura da Seção de Contratos das mesmas Procuradorias.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


emílio g. médici José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 31.7.1973

Anexo

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Decreto nº 72.545 de 30 de Julho de 1973