Decreto nº 72.545 de 30 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.830, de 30 de novembro de 1972, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Total de cargos | |
Distrito Federal(...) | 30 |
Estado da Guanabara(...) | 30 |
Estado de São Paulo(...) | 24 |
Estado de Minas Gerais(...) | 6 |
Estado do Rio Grande do Sul(...) | 6 |
Estado do Rio de Janeiro(...) | 6 |
Estado de Pernambuco(...) | 6 |
Estado da Bahia(...) | 4 |
Estado do Paraná(...) | 4 |
Estado do Ceará(...) | 4 |
Estado do Amazonas(...) | 2 |
Estado do Pará(...) | 2 |
Estado do Maranhão(...) | 2 |
Estado do Piauí(...) | 2 |
Estado do Rio Grande do Norte(...) | 2 |
Estado da Paraibá(...) | 2 |
Estado de Alagoas(...) | 2 |
Estado de Sergipe(...) | 2 |
Estado do Espírito Santo(...) | 2 |
Estado de Santa Catarina(...) | 2 |
Estado de Goiás(...) | 2 |
Estado de Mato Grosso(...) | 2 |
Estado do Acre(...) | 1 |
Total de Cargos(...) | 145 |
Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
As funções gratificadas, símbolo 7-F, de Encarregados da Turma de Atos e Contratos da Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo passam a denominar-se Encarregado da Turma de Controle e Lavratura da Seção de Contratos das mesmas Procuradorias.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g. médici José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 31.7.1973