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Artigo 1º do Decreto nº 72.545 de 30 de Julho de 1973

Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.

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Art. 1º

A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de que trata o artigo 1º da Lei número 5.830, de 30 de novembro de 1972 , passa a ser a seguinte: Procuradoria da Fazenda Nacional no:
Total de cargos
Distrito Federal(...) 30
Estado da Guanabara(...) 30
Estado de São Paulo(...) 24
Estado de Minas Gerais(...) 6
Estado do Rio Grande do Sul(...) 6
Estado do Rio de Janeiro(...) 6
Estado de Pernambuco(...) 6
Estado da Bahia(...) 4
Estado do Paraná(...) 4
Estado do Ceará(...) 4
Estado do Amazonas(...) 2
Estado do Pará(...) 2
Estado do Maranhão(...) 2
Estado do Piauí(...) 2
Estado do Rio Grande do Norte(...) 2
Estado da Paraibá(...) 2
Estado de Alagoas(...) 2
Estado de Sergipe(...) 2
Estado do Espírito Santo(...) 2
Estado de Santa Catarina(...) 2
Estado de Goiás(...) 2
Estado de Mato Grosso(...) 2
Estado do Acre(...) 1
Total de Cargos(...) 145
Art. 1º do Decreto 72.545 /1973