Artigo 2º do Decreto nº 72.545 de 30 de Julho de 1973
Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.