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Decreto nº 725 de 19 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), criado pelo Decreto de 1º de fevereiro de 1991 , passa a denominar-se Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenacão da Presidência da República (Seplan/PR).

Art. 2º

Os arts. 4º e 6º do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São membros permanentes do CCE: I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente; III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o Secretário-Executivo; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Das reuniões do CCE participarão, com direito a voto, os Ministros de Estado e os Secretários-Executivos dos Ministérios a que forem vinculadas as empresas cujos interesses estiverem em pauta, bem como o Ministro e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, quando a pauta das reuniões incluir matéria relativa à política trabalhista e salarial das empresas estatais." "Art. 6º Para apreciação de propostas a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 137, de 1991, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos à Seplan/PR, por intermédio dos Ministérios a que estiverem vinculadas."

Art. 3º

A Secretaria de Planejamento e Avaliação da Seplan/PR propiciará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCE.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o art. 5º do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1993