Artigo 2º do Decreto nº 725 de 19 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 4º e 6º do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São membros permanentes do CCE: I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente; III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o Secretário-Executivo; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Das reuniões do CCE participarão, com direito a voto, os Ministros de Estado e os Secretários-Executivos dos Ministérios a que forem vinculadas as empresas cujos interesses estiverem em pauta, bem como o Ministro e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, quando a pauta das reuniões incluir matéria relativa à política trabalhista e salarial das empresas estatais." "Art. 6º Para apreciação de propostas a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 137, de 1991, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos à Seplan/PR, por intermédio dos Ministérios a que estiverem vinculadas."