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Decreto nº 71.950 de 20 de Março de 1973

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa à passagem de linha de transmissão, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.824-72, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 18 (dezoito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão as ser estabelecida entre as subestações de Anápolis e Corumbá de Goiás, nos municípios de mesmos nomes, no Estado de Goiás cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Direto da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, processo MME nº 700.447-72.

Art. 2º

. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidao administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislaçao vigentge, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de trasmissao referidas no artigo 1º.

Art. 3º

. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviniente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º

. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º

. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, s medidas necessárias e constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Benjamim Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.3.1973

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