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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.950 de 20 de Março de 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa à passagem de linha de transmissão, no Estado de Goiás.

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Art. 3º

. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviniente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º

. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º

. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, s medidas necessárias e constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2786, de 21 de maio de 1956.