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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.950 de 20 de Março de 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa à passagem de linha de transmissão, no Estado de Goiás.

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Art. 3º

. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviniente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º

. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º

. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, s medidas necessárias e constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º, §1º do Decreto 71.950 de 20 de Março de 1973