Decreto nº 71.467 de 1º de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Entende-se como excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.
Art. 2º
Os órgãos, entidades ou Fundos que sejam creditados automaticamente pelos recursos de que trata o artigo anterior, utilizarão o excesso de arrecadação através de Crédito suplementar, dispensados decretos específicos de abertura de crédito.
Art. 3º
O atendimento do disposto no artigo anterior, no exercício financeiro de 1972, será formalizado através as seguintes normas:
I
O Órgão, entidade ou fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei nº 5.754-71, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças setorial, ou Órgão eqüivalente;
II
A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
III
A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente comunicará a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;
IV
A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados, por projetos, atividades e natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º
Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de Portaria, ratificar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1972