JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 71.467 de 1º de dezembro de 1972

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Entende-se como excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.

Art. 1º do Decreto 71.467 de 1º de dezembro de 1972