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Artigo 2º do Decreto nº 71.467 de 1º de dezembro de 1972

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos, entidades ou Fundos que sejam creditados automaticamente pelos recursos de que trata o artigo anterior, utilizarão o excesso de arrecadação através de Crédito suplementar, dispensados decretos específicos de abertura de crédito.

Art. 2º do Decreto 71.467 de 1º de dezembro de 1972