Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 71.467 de 1º de dezembro de 1972
Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O atendimento do disposto no artigo anterior, no exercício financeiro de 1972, será formalizado através as seguintes normas:
I
O Órgão, entidade ou fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei nº 5.754-71, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças setorial, ou Órgão eqüivalente;
II
A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
III
A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente comunicará a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;
IV
A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados, por projetos, atividades e natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.