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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 71.467 de 1º de dezembro de 1972

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 3º

O atendimento do disposto no artigo anterior, no exercício financeiro de 1972, será formalizado através as seguintes normas:

I

O Órgão, entidade ou fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei nº 5.754-71, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças setorial, ou Órgão eqüivalente;

II

A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;

III

A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente comunicará a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;

IV

A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados, por projetos, atividades e natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º, III do Decreto 71.467 de 1º de dezembro de 1972