JurisHand AI Logo

Decreto nº 7.143 de 29 de Março de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009 , será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 1º

O BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput .

§ 2º

Para fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3º, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 3º

O BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2º, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4º, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.

Art. 2º

O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2º do art. 1º, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei nº 12.155, de 2009.

§ 1º

Para fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:

I

a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês integral; e

II

não serão computados os dias em que o servidor, durante o período de aferição das metas referido no § 2º do art. 1º, encontrar-se em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

§ 2º

A contagem do tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou afastamento de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 3º

Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 1º

O conjunto de metas específicas a que se refere o caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.

§ 2º

O conjunto de metas referido no caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a cada quadrimestre, a contar de 1º de janeiro de 2009.

§ 3º

As metas compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário, rodoviário e hidroviário.

§ 4º

Para fins de cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer pesos relativos diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 5º

O resultado da apuração a que se refere o § 2º deverá ser amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.

§ 6º

As metas específicas constantes do ato a que se refere o caput somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 4º

O índice global de superação do conjunto de metas corresponderá à média ponderada dos percentuais que excederem aos cem por cento de cumprimento de cada meta específica, observado o peso relativo de cada meta estabelecido no ato conjunto a que se refere o art. 3º.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010