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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.143 de 29 de Março de 2010

Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 2º

O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2º do art. 1º, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei nº 12.155, de 2009.

§ 1º

Para fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:

I

a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês integral; e

II

não serão computados os dias em que o servidor, durante o período de aferição das metas referido no § 2º do art. 1º, encontrar-se em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

§ 2º

A contagem do tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou afastamento de que trata o inciso II do § 1º.