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Artigo 1º do Decreto nº 7.143 de 29 de Março de 2010

Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 1º

O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009 , será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 1º

O BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput .

§ 2º

Para fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3º, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 3º

O BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2º, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4º, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.