Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.143 de 29 de Março de 2010
Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 1º
O conjunto de metas específicas a que se refere o caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.
§ 2º
O conjunto de metas referido no caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a cada quadrimestre, a contar de 1º de janeiro de 2009.
§ 3º
As metas compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário, rodoviário e hidroviário.
§ 4º
Para fins de cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer pesos relativos diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 5º
O resultado da apuração a que se refere o § 2º deverá ser amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.
§ 6º
As metas específicas constantes do ato a que se refere o caput somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.