Decreto nº 70.465 de de 27 de Abril de 1972
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º
O salário-mínimo para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.
Art. 3º
Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido no nova tabela referida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º
Aplicar-se-à o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 5º
Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1972, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1972 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972