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Artigo 3º do Decreto nº 70.465 de de 27 de Abril de 1972

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971.

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Art. 3º

Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido no nova tabela referida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 70.465 de /1972