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Artigo 2º do Decreto nº 70.465 de de 27 de Abril de 1972

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971.

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Art. 2º

O salário-mínimo para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 70.465 de /1972