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Decreto 7.037 de 21 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º
O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
I
Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:
a )
Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;
b )
Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e
c )
Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;
II
Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
a )
Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;
b )
Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e
c )
Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;
III
Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
a )
Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;
b )
Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;
c )
Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
d )
Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
IV
Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
a )
Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
b )
Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
c )
Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;
d )
Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;
e )
Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
f )
Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e
g )
Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;
V
Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
a )
Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
b )
Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;
c )
Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;
d )
Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e
e )
Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e
VI
Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
a )
Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;
b )
Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e
c )
Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
Parágrafo único
A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados com os temas tratados nos eixos orientadores e suas diretrizes.
Art. 3º
As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.
Art. 5º
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão convidados a aderir ao PNDH-3.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 4.229, de 13 de maio de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Alfredo Nascimento José Geraldo Fontelles Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima José Gomes Temporão Miguel Jorge Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Hélio Costa José Pimentel Patrus Ananias João Luiz Silva Ferreira Sérgio Machado Rezende Carlos Minc Orlando Silva de Jesus Junior Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho Geddel Vieira Lima Guilherme Cassel Márcio Fortes de Almeida Altemir Gregolin Dilma Rousseff Luiz Soares Dulci Alexandre Rocha Santos Padilha Samuel Pinheiro Guimarães Neto Edson Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2009