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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009

Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.

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Art. 2º

O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

I

Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:

a

Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;

b

Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e

c

Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;

II

Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:

a

Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;

b

Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e

c

Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;

III

Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:

a

Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;

b

Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;

c

Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e

d

Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;

IV

Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

a

Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;

b

Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;

c

Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;

d

Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

e

Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;

f

Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e

g

Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;

V

Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

a

Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;

b

Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;

c

Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;

d

Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e

e

Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e

VI

Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:

a

Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;

b

Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e

c

Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.

Parágrafo único

A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados com os temas tratados nos eixos orientadores e suas diretrizes.

Art. 2º, II, a do Decreto 7.037 /2009