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Artigo 5º do Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009

Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão convidados a aderir ao PNDH-3.

Art. 5º do Decreto 7.037 /2009