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Decreto nº 701 de 16 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:

I

na diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;

II

no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários ( art. 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) ;

III

no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais ( art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ).

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do colegiado.

§ 2º

Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.

Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.

Art. 3º

Para o cumprimento do disposto neste decreto, quanto necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de sessenta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

Art. 4º

Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os Decretos nºs 601, de 14 de julho de 1992 , e 679, de 10 de novembro de 1992 .


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1992