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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 701 de 16 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.

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Art. 1º

Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:

I

na diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;

II

no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários ( art. 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) ;

III

no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais ( art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ).

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do colegiado.

§ 2º

Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.

Art. 1º, §1º do Decreto 701 /1992