Artigo 1º do Decreto nº 701 de 16 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:
I
na diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;
II
no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários ( art. 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) ;
III
no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais ( art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ).
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do colegiado.
§ 2º
Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.