Artigo 3º do Decreto nº 701 de 16 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento do disposto neste decreto, quanto necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de sessenta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.