Decreto nº 6.991 de 27 de Outubro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Fica instituído, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, coordenado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.
O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 7.038, de 2009)
telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões;
entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa; e
entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e fiscalizada por entidade proponente
O Programa será implementado por meio de parcerias com entidades proponentes selecionadas mediante critérios estabelecidos em edital de ampla divulgação.
As parcerias previstas no caput serão firmadas por meio de termo de cooperação entre a coordenação do Programa e a entidade proponente selecionada.
As entidades proponentes ficarão responsáveis, na forma estabelecida no termo de cooperação celebrado, pelo acompanhamento, controle e fiscalização das ações a serem implementadas, devendo zelar pelo adequado funcionamento dos telecentros apoiados, nos termos deste Decreto e demais diretrizes do Programa.
ao Ministério das Comunicações a disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à Internet;
ao Ministério da Ciência e Tecnologia a concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que atuarão nos telecentros; e
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de informática recondicionados e a constituição de rede de formação para monitores de telecentros apoiados.
Para a implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário necessários, observado o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993 .
A adesão das entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado, em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no caput .
As entidades beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverão:
instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da coordenação; e
observar as diretrizes do Programa Telecentros.BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário previstos no § 1º.
Os equipamentos de informática previstos nos incisos I e III do caput serão disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos telecentros apoiados.
A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.
realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;
observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 ; e
O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.
O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.
Na implementação do Programa deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada Ministério.
As regras operacionais e demais providências complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Helio Costa Luiz Antonio Rodrigues Elias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009