Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.991 de 27 de Outubro de 2009
Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete:
I
ao Ministério das Comunicações a disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à Internet;
II
ao Ministério da Ciência e Tecnologia a concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que atuarão nos telecentros; e
III
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de informática recondicionados e a constituição de rede de formação para monitores de telecentros apoiados.
§ 1º
Para a implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário necessários, observado o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993 .
§ 2º
A adesão das entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado, em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no caput .
§ 3º
As entidades beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverão:
I
instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da coordenação; e
II
observar as diretrizes do Programa Telecentros.BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário previstos no § 1º.
§ 4º
Os equipamentos de informática previstos nos incisos I e III do caput serão disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos telecentros apoiados.