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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.991 de 27 de Outubro de 2009

Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.

§ 2º

Caberá ao colegiado:

I

aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e

II

realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;

III

observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 ; e

IV

prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.

§ 3º

O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.

§ 4º

O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.

Art. 5º, §1º do Decreto 6.991 /2009