Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.991 de 27 de Outubro de 2009
Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 2º
Caberá ao colegiado:
I
aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e
II
realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;
III
observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 ; e
IV
prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.
§ 3º
O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.
§ 4º
O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.