Decreto nº 69.678 de 3 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra destinadas às obras dos reservatórios de Paraibuna e Paraitinga, relativas à 1ª etapa de regularização do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na artigo 151, letra "b" do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas de terra destinadas à bacia de acumulação e necessárias à execução das obras relativas à 1ª etapa da regularização do rio Paraíba, no Estado de São Paulo, cuja responsabilidade foi atribuída pelo Decreto nº 68.331, de 9 de março de 1971 , ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo.

Art. 2º

As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas AP-CAD 1162 a 1192 aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme os projetos apresentados no processo DNAE nº 974-66.

Art. 3º

Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a promover a desapropriação da referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

A declaração da natureza urgente das desapropriações de trata o presente decreto, para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , será feita, a requerimento do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, por decreto do Govêrno de São Paulo.

Art. 4º

As despesas, efetuadas com a desapropriação das áreas do reservatório Paraibuna - Paraitinga serão indenizadas ao DAEE de São Paulo pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que, para tal finalidade, utilizará os recursos provenientes da reserva global de Reversão, referidos no artigo 4º, § 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , ficando de propriedade da União as áreas indenizadas com os recursos previstos neste artigo.

Parágrafo único

A indenização a que se refere o presente artigo será efetuada pela ELETROBRÁS, na proporção da disponibilidade dos recursos previstos no artigo e parágrafo citados.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1971