Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.678 de 3 de dezembro de 1971
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra destinadas às obras dos reservatórios de Paraibuna e Paraitinga, relativas à 1ª etapa de regularização do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas, efetuadas com a desapropriação das áreas do reservatório Paraibuna - Paraitinga serão indenizadas ao DAEE de São Paulo pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que, para tal finalidade, utilizará os recursos provenientes da reserva global de Reversão, referidos no artigo 4º, § 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , ficando de propriedade da União as áreas indenizadas com os recursos previstos neste artigo.
Parágrafo único
A indenização a que se refere o presente artigo será efetuada pela ELETROBRÁS, na proporção da disponibilidade dos recursos previstos no artigo e parágrafo citados.