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Decreto nº 68.950 de 19 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de marinha e acrescido que menciona, situado em João Pessoa, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

. É autorizada a cessão, sob o regime de aforamento e nas condições que especifica, ao Estado da Paraíba, do terreno de marinha e acrescido situado na Avenida Almirante Tamandaré, na Praia de Tambaú, em João Pessoa, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 15.636, de 1971.

Art. 2º

. O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção de um hotel de finalidades turísticas.

Art. 3º

. O Estado da Paraíba poderá transferir o domínio útil do terreno objeto da cessão autorizada neste Decreto à Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP e esta, depois de aprovado o projeto de construção do hotel pelo Conselho Nacional de Turismo, a empresa hoteleira brasileira que se obrigue a concluir e a administrar o referido hotel.

Parágrafo único

Para os objetivos previstos neste artigo a concessionária poderá recorrer à faculdade constante da letra b do artigo 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

. O Estado da Paraíba e a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP ficarão isentos do pagamento do fôro enquanto o imóvel integrar o seu patrimônio e do laudêmio nas transferências que vierem a efetuar.

Art. 5º

. É fixado o prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1971

Decreto nº 68.950 de 19 de Julho de 1971