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Artigo 5º do Decreto nº 68.950 de 19 de Julho de 1971

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de marinha e acrescido que menciona, situado em João Pessoa, no Estado da Paraíba.

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Art. 5º

. É fixado o prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º do Decreto 68.950 /1971