Decreto nº 68.703 de 3 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, alterado pelos Decreto nº 68.125, de 27 de janeiro de 1971 e Decreto nº 68.702, de 3 de junho de 1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição: - 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação; - 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.

Art. 2º

Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por êstes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que munipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.

Parágrafo único

As despesas de custeio a serem procedidos pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 3% (três por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva.

Art. 3º

Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:

a

Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;

b

construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;

c

elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;

d

realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;

e

divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;

f

promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.

Art. 4º

As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:

a

as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;

b

as universitárias;

c

as regionais;

d

as nacionais;

e

as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).

Parágrafo único

O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.

Art. 5º

O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sôbre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.

Art. 6º

Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle em que deva ter início a sua execução.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1971