Artigo 4º, Alínea d do Decreto nº 68.703 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:
a
as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;
b
as universitárias;
c
as regionais;
d
as nacionais;
e
as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).
Parágrafo único
O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.