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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 68.703 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.

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Art. 4º

As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:

a

as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;

b

as universitárias;

c

as regionais;

d

as nacionais;

e

as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).

Parágrafo único

O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.